SOBRE A LEI DE ACESSO Á INFORMAÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
A Lei de Acesso à Informação, Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, representando um marco para a transparência na Gestão Pública brasileira.
Subordinam-se ao regime desta Lei:
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Os órgãos Públicos integrantes da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judiciário e do Ministério Público.
- As Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação de interesse público e devem ser executados em conformidade com certas diretrizes, dentre as quais:
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Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
- Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.